Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 208.º — Não invocação de impedimento
Vigente desde: 24/08/2000
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