O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 56.º e no artigo 57.º é punido com coima de 200000$00 a 500000$00
Artigo 212.º — Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000