Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 38.º — Partidos e coligações
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000