1 - A partir da data da publicação da convocação do referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e à realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários e os partidos políticos e grupos de cidadãos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.