No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou grupo de cidadãos presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais mais lidos na autarquia em questão.
Artigo 64.º — Prestação e publicação das contas
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000