Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.
Artigo 73.º — Designação
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000