Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.
Artigo 31.º — Incapacidades
Vigente desde: 13/08/2014
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Em vigor desde 13/08/2014