- 1 -As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
- a)Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
- b)Ocorrência na assembleia de voto de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º;
- c)Ocorrência na freguesia de grave calamidade.
- 2 -As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
- 3 -A interrupção da votação por período superior a três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
- 4 -O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.
Artigo 109.º — Interrupção das operações
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001