Artigo 119.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 20/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
- a)Ao eleitor a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
- b)Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1 a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
- 3 -O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior ao da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
- 4 -A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
- 5 -Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
- 6 -O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior pelo vice-presidente ou por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
- 7 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º