- 1 -É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
- 2 -Por «propaganda» entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 123.º — Proibição de propaganda
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001