Artigo 136.º
Comunicação e apuramento dos resultados da eleição
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
- 2 -A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.
- 3 -O governador civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.