Artigo 138.º
Destino dos restantes boletins
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
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- 1 -Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
- 2 -Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.