- 1 -Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
- 2 -Da acta devem constar:
- a)A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto;
- b)Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes;
- c)O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
- d)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- e)O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
- f)O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
- g)O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
- h)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- i)As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
- j)O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
- l)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 139.º — Acta das operações eleitorais
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001