- 1 -A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
- 2 -O presidente dá imediato conhecimento público da constituição da assembleia através de edital a afixar à porta do edifício da câmara municipal.
Artigo 144.º — Constituição da assembleia de apuramento geral
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001