- 1 -No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
- 2 -Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
Artigo 149.º — Reapreciação dos resultados do apuramento geral
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001