Artigo 15.º
Marcação da data das eleições
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
- 2 -As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.
- 3 -A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao governador civil e, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.
- 4 -O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.