- 1 -No caso de não realização de qualquer votação, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior e na de adiamento, nos termos do artigo 111.º, a realização das operações de apuramento geral ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral.
- 3 -A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 150.º, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
Artigo 155.º — Regras especiais de apuramento
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001