- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
- 2 -Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
Artigo 160.º — Efeitos da decisão
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001