- 1-Quem aceitar candidatura em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
- 2 -Quem aceitar ser proponente de mais de uma lista de candidatos de grupos de cidadãos eleitores para a eleição do mesmo órgão autárquico é punido com pena de multa até 30 dias.
Artigo 170.º — Candidaturas e proposituras simultâneas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2020
Lei Orgânica n.º 1-A/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)
Original