- 1 -As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes:
- a)Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores;
- b)Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias;
- c)Inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores;
- d)Inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores;
- e)Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.
- 3 -Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.
- 4 -Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal.
- 5 -Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1 % de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam.
- 6 -Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
- 7 -As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos:
- a)Nome completo;
- b)Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
- c)Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral;
- d)Assinatura conforme ao documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, não carecendo a mesma de reconhecimento notarial.
- 8 -O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da identificação dos proponentes e da sua inscrição no recenseamento respetivo, lavrando ata das operações realizadas, não carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial de assinaturas.
- 9 -A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral e a assinatura é substituída pela validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Artigo 19.º — Candidaturas de grupos de cidadãos
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)
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Em vigor de 22/08/2020 a 04/06/2021
Lei Orgânica n.º 1-A/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)
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Em vigor de 03/05/2017 a 21/08/2020
Lei Orgânica n.º 1/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
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