Artigo 212.º
Violação de deveres das publicações informativas
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 24/07/2015. Ver a versão consolidada
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200000$00 a 2000000$00.