- 1 -Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
- 2 -A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.
Artigo 22.º — Mandatários das listas
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001