- 1 -As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário.
- 2 -Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
- 3 -Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos nem nos seis meses posteriores à realização destas.
Artigo 222.º — Regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original