- 1 -A comissão administrativa a designar nos termos do n.º 1 do artigo anterior é composta por três membros, no caso de freguesia, e por cinco membros, no caso de município.
- 2 -Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.
Artigo 224.º — Composição da comissão administrativa
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001