- 1 -Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
- 2 -Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 às 18 horas.
Artigo 229.º — Termo de prazos
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001