Artigo 232.º
Funções atribuídas aos governos civis
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
As funções atribuídas pela presente lei aos governos civis são desempenhadas, nas Regiões Autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.