Artigo 25.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
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- 1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
- 2 -Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
- 3 -De igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.