- 1 -O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
- 2 -No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
- 3 -No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.
- 5 -As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura.
Artigo 26.º — Irregularidades processuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017
Lei Orgânica n.º 1/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
Original