Artigo 3.º
Incapacidades eleitorais activas
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
- a)Os interditos por sentença transitada em julgado;
- b)Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos;
- c)Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.