- 1 -No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
- 2 -O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
- 3 -Do acto de sorteio é lavrado auto, de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
- 4 -As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
Artigo 30.º — Sorteio das listas apresentadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017
Lei Orgânica n.º 2/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 02/05/2017
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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