Artigo 36.º
Desistência
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
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- 1 -É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
- 2 -A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
- 3 -É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista.