- 1 -Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
- 2 -O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.
Artigo 49.º — Comunicação social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)
Original
Em vigor de 14/08/2001 a 23/07/2015