- 1 -O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
- 2 -É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão sonora local, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
- 3 -Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.
Artigo 53.º — Acesso a meios específicos
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001