Artigo 57.º
Direito de antena
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas trinta minutos, diariamente, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
- 2 -Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral os operadores devem indicar ao governador civil o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
- 3 -O início e a conclusão dos blocos a que se refere o n.º 1 são adequadamente assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser identificado no início e termo da respectiva emissão.
- 4 -Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis meios técnicos para a realização das respectivas emissões.
- 5 -Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.