- 1 -O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.
- 2 -A repartição em causa é feita por sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os interessados e a utilização é gratuita.
- 3 -Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.
Artigo 63.º — Lugares e edifícios públicos
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001