- 1 -Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados os nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
- 2 -O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.
Artigo 78.º — Reclamação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)
Alterado
Em vigor de 03/05/2017 a 04/06/2021
Lei Orgânica n.º 2/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
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