Artigo 8.º
Dispensa de funções
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 03/09/2005. Ver a versão consolidada
Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.