- 1 -Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
- 2 -Aos membros das mesas é atribuído o subsídio previsto na lei.
- 3 -São causas justificativas de impedimento:
- a)Idade superior a 65 anos;
- b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
- c)Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
- d)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
- e)Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.
- 4 -A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º
Artigo 80.º — Exercício obrigatório da função
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001