Artigo 83.º
Substituições
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
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- 1 -Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto, não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
- 2 -Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respectivo presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem presentes.
- 3 -Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.