- 1 -O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
- 2 -As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
- 3 -A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.
Artigo 93.º — Composição e impressão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017
Lei Orgânica n.º 2/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 02/05/2017
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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