Por efeito da regulação do exercício de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e do exercício desse direito em condições de igualdade com o dos partidos políticos e coligações, os artigos 19.º, 20.º, 23.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)[Anterior alínea e).]
- 2 -O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
- a)450 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
- b)300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
- c)150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
- d)100 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
- e)50 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10000 ou menos eleitores.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.
- 4 -Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
- 5 -Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
- 3 -A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
- 4 -No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, coligação ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo, em eleições autárquicas, o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em eleições autárquicas, pode a Comissão Nacional de Eleições notificar os partidos ou coligações para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os partidos políticos que submetem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como, nestas, os grupos de cidadãos eleitores e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
- 3 -Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos do município e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
- 4 -A subvenção é de valor total equivalente a 10000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 50% do valor fixado para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
- 7 -Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar, sob compromisso de honra, o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.