- 1 -Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
- 2 -Da acta devem constar:
- a)Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
- b)A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
- c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- d)O número total de eleitores inscritos e de votantes;
- e)O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
- f)O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
- g)O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;
- h)As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- i)O número de reclamações, protestos e contra protestos apensos à acta;
- j)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.
Artigo 111.º — Acta das operações eleitorais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025
Lei Orgânica n.º 1-A/2025 - 1.ª Série(27/01/2025)
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