- 1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
- 2 -Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contra protesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
- 3 -A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 124.º — Recurso contencioso
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006