- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
- a)De (euro) 37500 a (euro) 125000, no caso das estações de rádio;
- b)De (euro) 125000 a (euro) 250000, no caso da estação de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 138.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006