- 1 -As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
- 2 -Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.
Artigo 21.º — Poder de apresentação
Vigente desde: 13/02/2006
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