- 1 -Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
- 2 -A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 24.º — Proibição de candidatura plúrima
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006