- 1 -As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
- 2 -Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 45.º — Local das assembleias de voto
Vigente desde: 13/02/2006
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