- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.
- 2 -As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 84.º-A são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
- 3 -No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 84.º, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
- 4 -As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.
Artigo 87.º-A — Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
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Aditado
Em vigor de 20/01/2009 a 27/01/2025
Lei Orgânica n.º 1/2009 - 1.ª Série(19/01/2009)
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