- 1 -Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
- 2 -Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.
Artigo 94.º — Ordem de votação
Vigente desde: 13/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2006