Os artigos 80.º e 84.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
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- 3 -O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Região e deslocados no estrangeiro:
- a)Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
- b)Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
- d)Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.
- 4 -Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)